Novos Campos da NF-e facilitam apuração do ressarcimento do ICMS-ST

Novos Campos da NF-e facilitamapuração do ressarcimento do ICMS-ST Os contribuintes do ICMS que realizam operações sujeitas à substituição tributária devem ficar atentos às mudanças introduzidas pela Nota Técnica 2018.005. O contribuinte substituído que revende mercadoria sujeita à substituição tributária, a partir de 29 de abril de 2019, passou a ser obrigado a preencher novos campos na NF-e. A obrigação de informar a base de cálculo de retenção do ICMS-ST e o valor do ICMS-ST não é novidade e já era prevista nos regulamentos do ICMS de diversas unidades federadas. Como exemplo, podemos citar o artigo 274, §3º do RICMS-SP, que prevê que as informações devem ser prestadas no campo Informações Complementares. A partir da decisão proferida pelo STF no RE 593.849-MG, que pacificou o entendimento de que “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”, algumas unidades federadas adotaram sistemática própria para a apuração do valor a ser ressarcido aos contribuintes. Com o objetivo de facilitar a apuração e a comprovação do direito ao ressarcimento, foram introduzidos novos campos da NF-e, conforme a seguir descritos. Campos adicionados no ICMS Para o Grupo de Tributação do ICMS com CST 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária) e para o Grupo de Simples Nacional (CRT=1) e CSON 500 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação), foram adicionados os seguintes campos: vICMSSubstituto – Valor do ICMS Próprio do Substituto cobrado em operação anterior. Já para o Grupo de Repasse do ICMS ST foram incluídos os campos: pST – Alíquota suportada pelo Consumidor Final. Deve ser informada a alíquota do cálculo do ICMS-ST, já incluso o FCP caso incida sobre a mercadoria. Exemplo: alíquota da mercadoria na venda ao consumidor final = 18% e 2% de FCP. A alíquota a ser informada no campo pST deve ser 20%; vICMSSubstituto – Valor do ICMS Próprio do Substituto cobrado em operação anterior; pRedBCEfet – Percentual de redução da base de cálculo efetiva. Percentual de redução, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, para obtenção da base de cálculo efetiva (vBCEfet); vBCEfet – Valor da base de cálculo efetiva. Valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, obtida pelo produto do Vprod por (1- pRedBCEfet); pICMSEfet – Alíquota do ICMS efetiva. Alíquota do ICMS na operação a consumidor final, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação; vICMSEfet – Valor do ICMS efetivo. Obtido pelo produto do valor do campo pICMSEfet pelo valor do campo vBCEfet, caso a operação estivesse submetida ao regime comum de tributação. Alteração nas Regras de Validação A nova versão da norma também alterou a regra de validação que verifica se foram ou não informados campos de ST retido: Rejeição 938: Não informada vBCSTRet, pST, vICMSSubstituto e vICMSSTRet [nItem: 999] Assim, considerando as alterações acima especificadas, os contribuintes que desejarem realizar o ressarcimento do ICMS-ST pago a maior terão maior facilidade na apuração dos valores que lhes são devidos à título de ressarcimento.
Compliance Tributário e Governança Corporativa

Compliance Tributário e Governança Corporativa No artigo Compliance Tributário – “Nos Conformes”, vimos brevemente como o compliance evoluiu e como foi implantado na esfera tributária. Analisamos o sistema adotado pelo Estado de São Paulo e suas consequências para os contribuintes. Neste post tartar-se-á da compliance de forma mais abrangente. Entendemos que os problemas relacionados ao Compliance Tributário decorrem de diversos fatores, tais como: organização do desenho profissional e empresarial, demandas e ofertas, setor de atuação empresarial, ética ou uma combinação de todos eles. Portanto, o desenvolvimento de um serviço de Compliance Tributário requer um olhar transdisciplinar da empresa, analisando não só as questões relativas ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, como também a compreensão dos processos gerenciais, o relacionamento entre os diversos setores da empresa e o mercado no qual ela esteja inserida. Adotar uma postura de conformidade tributária requer o compromisso com uma constante busca pelo aprimoramento. Para tanto, exige a adesão aos seguintes fatores: compromisso da cúpula dirigente, comunicação, diligência e autorregulação. Os objetivos de uma política efetiva de compliance são prevenir, detectar e atenuar. Em termos de Gestão Tributária, o Compliance Tributário deve ser implementado na engrenagem da empresa considerando os seguintes aspectos: Ético, Normativo e Penal. Sem o comprometimento da cúpula da empresa com valores éticos e de obediência às boas práticas de administração, não é possível implementar um processo de reorganização tributária que vise estar em conformidade. É preciso que todos os setores da empresa estejam cientes dos valores e da missão da empresa e que haja uma comunicação fluente entre os diversos níveis de controle. Uma questão externa, porém, de muita relevância para o compliance é a análise do mercado no qual a empresa está inserida. Ocasionalmente existem setores cuja competitividade é muito alta, levando algumas empresas a utilizarem práticas não convencionais de economia tributária. Ter essa percepção é fundamental para que aquelas empresas que estejam buscando estar “Nos Conformes” não caiam em armadilhas que podem comprometer sua atuação. Para tanto, o uso de indicadores econômico-fiscais pode ser uma solução.Outro fator relevante é o desenho organizacional e profissional das empresas. Estruturas organizacionais extremamente hierarquizadas verticalmente já não encontram lugar onde a tecnologia da informação vem causando verdadeiras revoluções.Hoje em dia é muito importante que as demandas e sugestões dos níveis mais baixos cheguem de forma imediata à administração para que soluções efetivas possam ser tomadas em tempo real. De igual forma, as ordens da direção devem fluir de maneira compreensível aos níveis hierárquicos mais baixos. Essa sinergia não deve se restringir apenas ao núcleo operacional interno das empresas. A otimização da carga tributária também perpassa pela forma com que as empresas se relacionam com os atores externos. Buscar avaliar as questões logísticas, o mix de compras e de vendas e o fluxo dos estoques sob a ótica tributária pode trazer benefícios não percebidos pelos setores administrativos e comerciais. Assim, é possível verificar que, do ponto de vista da Governança Corporativa, a Gestão Tributária é um pilar fundamental e o Compliance Tributário é a argamassa que irá garantir a solidez da estrutura empresarial. Não podemos perder de vista que com uma carga tributária que gira em torno de 40% do PIB, as empresas brasileiras se encontram no limite do ponto ótimo da curva de arrecadação. Exceder esse ponto pode trazer severos danos à arrecadação do Governo. Por esse motivo, cada vez mais o Fisco tem estabelecido políticas de aderência e conformidade para alavancar a arrecadação tributária, a exemplo da Lei Complementar nº 1.320/2018 do Estado de São Paulo e da proposta da Portaria RFB – Pró-conformidade (Consulta Pública – RFB nº 4/2018). O cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias não depende exclusivamente do atendimento ao comando das normas. Sua execução depende do diálogo entre as diversas áreas da empresa, da diligência dos agentes envolvidos e do compromisso com a autorregulação. Sem a combinação desses fatores as empresas incorrem em riscos não só do ponto de vista tributário como também do penal. Ações pontuais e isoladas de determinado setor podem comprometer toda e organização tributária da empresa e expor seus diretores a complicações penais de difícil resolução. Para exemplificar, imagine que um empresário ávido por ampliar seus lucros imponha metas de compra de matéria prima por valores mais baixos. O setor de compras, sem se preocupar com as consequências fiscais, busca fornecedores sem uma prévia análise e adquire mercadorias a um valor baixo pagando à vista. No ato da entrega, o vendedor exige pagamento em dinheiro porque tem o preço baixo e pronta entrega. O setor financeiro faz o pagamento mediante o aceite do setor de controle de estoque que recebeu a mercadoria apenas conferindo o pedido de compras. Em princípio uma operação bem sucedida. Contudo, vários fatores deixaram de ser observados. Um preço muito abaixo do mercado pode ser indicativo de problemas. A empresa fornecedora pode ter adquirido mercadorias de procedência irregular; ela pode estar sonegando impostos ou funcionando de forma irregular. Nessas hipóteses, caso não sejam adotadas medidas preventivas de controle, os administradores podem incorrer em conluio, sofrendo as sanções penais decorrentes do caso.Com esse artigo procurou-se demonstrar que estar em conformidade requer o comprometimento da administração das empresas na adoção de processos contínuos de auditoria preventiva e que a falta de uma gestão tributária efetiva pode afetar a Governança Corporativa sob diversos aspectos. Em um futuro breve, tornar-se difícil atender com eficiência as exigências de controle e conformidade estabelecidas pelos fiscos, em face do incremento tecnológico que vem sendo incorporado ao cumprimento das obrigações acessórias.
“Nos Conformes” e Documentos Inidôneos

“Nos Conformes” e Documentos Inidôneos A glosa de créditos de ICMS decorrente da aquisição de mercadorias acobertadas por documentos inidôneos tem sido um problema recorrente para os contribuintes paulistas. Mesmo com a edição da Súmula 509 do STJ, tendo o contribuinte realizado operações de aquisição de mercadorias com boa-fé, é comum a lavratura de autos de infração por parte do fisco. Não raro ocorre a manutenção do auto de infração no TIT – Tribunal de Impostos e Taxas, órgão de segundo grau de recurso administrativo, forçando as empresas a ingressarem com ações judiciais, o que acaba onerando o processo de defesa.Embora exista a Súmula 509 que defende a manutenção do crédito para o contribuinte que comprovar a boa-fé, nem sempre o judiciário é deferente à defesa das empresas, pois o ônus para comprovar a boa-fé e a veracidade das operações cabe ao próprio contribuinte, havendo uma verdadeira inversão do ônus da prova pelos motivos a seguir. No Recurso Especial (REsp) nº 1.148.444/MG, que foi julgado em 14/04/2010, a Primeira Seção do STJ entendeu que o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria cuja nota fiscal emitida pela vendedora foi declarada inidônea após a celebração do negócio jurídico, legitima o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade.Fundamentou a Corte que, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, o ato declaratório da inidoneidade emitido somente produz efeitos a partir de sua publicação. Nesse sentido, a responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade compete ao Fisco, não incidindo, no caso, o artigo 136 do Código Tributário Nacional, que trata da responsabilidade por infrações da legislação tributária. Em princípio, pelo julgado que precedeu a edição da súmula, percebe-se que o STJ solidificou entendimento de que a boa-fé seria a rationale (ratio decidendi), tratando como dicta as argumentações com base no princípio da não cumulatividade e o da não surpresa (que se conforma com a segurança jurídica), estabelecendo, assim, que os efeitos da inidoneidade só pudessem ser aplicados a partir da publicação da decisão. Entretanto, ao avaliar a existência de decisões divergentes sobre a manutenção de créditos de ICMS, provenientes de documentos considerados inidôneos, em condições onde o adquirente de boa-fé alegou em sua defesa a Súmula 509, verificou-se que o elemento material da ratio decidendi seria demonstrar a veracidade da compra e da venda.Portanto, a boa-fé, nesse sentido, passa a ser dicta, na medida em que seu elemento de subjetividade não garante, em absoluto, o direito ao creditamento do imposto. Assim, ter um sistema de gestão tributária adequado passa a ser essencial para o controle efetivo dos documentos necessários à comprovação da boa-fé, uma vez que a mera alegação subjetiva de boas intenções no ato da compra não é suficiente para atestar a regularidade das transações comerciais. Com a implantação do sistema “Nos Conformes”, previsto na Lei Complementar nº 1.320/2018 do Estado de São Paulo, verifica-se que poderá haver um gravame para aquelas empresas que, desavisadamente, incorrerem no erro de comprar mercadorias de fornecedores que possam vir a ser considerados inidôneos. Conforme previsto no art. 5º, inc. III, da referida lei, um dos critérios para a classificação do contribuinte no sistema “Nos Conformes” será o perfil dos seus fornecedores. Assim, havendo eventual relacionamento com empresas consideradas irregulares, o contribuinte terá sua avaliação prejudicada. Desta feita, além do ônus da defesa do auto de infração, os contribuintes ainda terão que arcar com a perda de sua credibilidade no mercado, pois terão sua nota rebaixada em face de seu relacionamento com fornecedores irregulares.Embora o critério “perfil dos fornecedores”, previsto no inciso III, do artigo 5º, da referida lei ainda não esteja vigente, a minuta de Decreto que regulará essa hipótese já passou pela etapa de consulta pública, estando em fase de finalização. Por esse motivo, é aconselhável que as empresas procurem buscar os meios necessários para se adequar às novas normas que estão por vir. Para verificar se sua empresa está “Nos Conformes” consulte o link abaixo: https://www3.fazenda.sp.gov.br/CAWEB/Account/Login.asp
Controle de estoques e suas dimensões

Controle de estoques e suas dimensões Em um senário de alta competitividade e margens estreitas, a escolha de um fornecedor é uma decisão que tem impactos diretos na performance de uma empresa. Uma decisão óbvia é a escolha daquele fornecedor que apresente baixo custo e garanta uma qualidade satisfatória mínima a seus produtos. Entretanto, outro critério igualmente importante está relacionado ao prazo de entrega do fornecedor escolhido e ao índice de rotatividade dos estoques. Até aqui não há novidades para um bom administrador. Contudo, como explicitado no artigo intitulado “Nos Conformes” e Documentos Inidôneos, evidenciou-se que outros critérios são necessários para a escolha de um fornecedor. A aquisição de mercadorias de empresas que têm o potencial de se tornarem irregulares traz inúmeros riscos para os contribuintes do ICMS. Entretanto, o objetivo desse artigo é apontar outras nuances que envolvem o controle do estoque. O primeiro ponto diz respeito ao Ajuste SINIEF nº 25/2016, que estabeleceu que a partir de 2019 haverá uma prazo escalonado para a escrituração do “Bloco K” do SPED (livro eletrônico de Registro de Controle da Produção e do Estoque), que será obrigatório para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigida também de contribuintes de outros setores. O “Bloco K” guarda estrita relação com o “Bloco H” (livro eletrônico de Inventário). Dessa forma, manter um controle efetivo do fluxo de mercadorias e a sua compatibilidade com os estoques físicos implicará a necessidade de uma gestão tributária mais eficiente. O segundo ponto está relacionado à administração dos estoques pela ótica do tributo. Existem fatores tais como: erro na classificação fiscal, na parametrização de unidades de medida e na correlação entre os códigos de mercadoria que podem refletir significativamente, não só na gestão dos estoques, como podem gerar repercussões econômicas e tributárias de diversas ordens. Erros como os relatados podem acarretar saldos negativos, falhas na apuração do custo das mercadorias e dificuldade de planejamento logístico, podendo ter como consequência o comprometimento do fluxo de caixa, bem como a possível lavratura de autos de infração por parte do fisco. Uma terceira abordagem na análise de estoques está relacionada a possibilidade de se obter o ressarcimento do ICMS retido antecipadamente nas operações com substituição tributária nas hipóteses previstas no artigo 269 do RICMS/00, conforme tratado no artigo Ressarcimento ICMS-ST. Com a edição da Portaria CAT 42/2018, a SEFAZ/SP estabeleceu a nova modalidade do ressarcimento, onde as empresas devem apresentar um arquivo eletrônico com as informações das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. O controle estabelecido pela SEFAZ, embora tenha facilitado o processo de restituição, impôs um altíssimo controle dos estoques das mercadorias para fins do ressarcimento. Por fim, uma abordagem mais técnica dos estoques diz respeito ao melhor gerenciamento dos diversos setores operacionais da empresa. Para uma efetiva obtenção de resultados no controle de estoques, é imprescindível que os diversos setores da empresa estejam comprometidos com as diretrizes da administração. Assim, o departamento fiscal deve estar em perfeita sintonia com os setores de compra e venda, produção e logística. E ainda considerar o relacionamento com os fornecedores e clientes.
Compliance Tributário e o Programa “Nos Conformes”

Compliance Tributário e o Programa “Nos Conformes” Compliance, palavra de origem inglesa, significa estar em conformidade. Esse termo tem sido muito empregado no Brasil em tempos recentes. Porém, nos Estados Unidos surgiu na virada do século XIX para o século XX. Foi com a edição do Interstate Commerce Act, de 1887 – que criou a ICC (Interstate Commerce Commission), a primeira agência reguladora independente – que sugiram as primeiras regras de aderência à conformidade. Com a crise econômica de 1930 e a implantação do New Deal houve grande expansão das agências reguladoras nos Estados Unidos, ampliando as formas de controle e intervenção do Estado na economia, tais como Food and Drog Act, 1906; Meat Inspection Act, 1906; Federal Power Act, 1920; Radio Act, 1920; Air Commerce Act, 1926. Contudo, foi na área financeira que o compliance avançou. Em 1977 foi criado o FCPA (Foreign Corrupt Practices Act), uma lei anticorrupção que obriga as empresas a manter livros e registros em conformidade com as regras legais e estabelecer controles efetivos das operações. No Brasil, foi por meio da Lei 12.683/2012, que alterou a Lei 9.613/1998, que começamos a dar os primeiros passos em compliance. A referida lei estabeleceu que determinadas Pessoas Jurídicas deveriam adotar políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitisse prestar contas aos órgãos de controle de lavagem de dinheiro, dando início aos trabalhos que resultaram na operação “Lava a Jato”. Na área tributária, a novidade surgiu em 2018, com a edição da Lei Complementar 1.320, do Estado de Paulo, que instituiu o programa “Nos Conformes”. O objetivo de criar um sistema de avaliação de conformidade dos contribuintes teve como fundamento os princípios estabelecidos no artigo 1º da LC 1.302/2018, a saber: I -simplificação do sistema tributário estadual; II – boa-fé e previsibilidade de condutas; III -segurança jurídica pela objetividade e coerência na aplicação da legislação tributária; IV -publicidade e transparência na divulgação de dados e informações; V – concorrência leal entre os agentes econômicos. Como regras de conformidade, o programa instituído pela Secretaria de Fazenda de São Paulo estabeleceu as seguintes diretrizes: i) Manutenção dos pagamentos do ICMS em dia;ii) Aderência, que diz respeito à compatibilidade das informações prestadas pelo contribuinte;iii) Conformidade dos fornecedores que se relacionam com o contribuinte. Visando dar celeridade à implantação da Lei Complementar, a SEFAZ editou a Resolução SF 105/2018, que estabeleceu alguns critérios de classificação dos contribuintes e as regras para início do sistema “Nos Conformes”. De acordo com o art. 2º da Resolução SF 105/2018, a classificação abrangerá exclusivamente os contribuintes do ICMS enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA) e ocorrerá nas categorias “A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “NC” (Não Classificado), em ordem decrescente de conformidade, levando-se em consideração os seguintes critérios: I – Obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS;II – Aderência entre escrituração ou declaração e os documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte. Com relação ao critério de pontualidade com o pagamento do ICMS, embora possa parecer bem objetivo, pode acarretar prejuízos ao contribuinte em algumas situações, tais como: eventual recolhimento efetuado e não processado pelo fisco, erro no processamento da GIA-Guia de Informação e Apuração do ICMS, parcelamento rompido, entre outros. No que diz respeito à aderência da escrituração, vemos com grande preocupação a forma com que os contribuintes poderão ser avaliados. O artigo 5º da Resolução SF 105/2018 estabelece que o critério de aderência considerará os valores indicados nos documentos fiscais emitidos e recebidos pelo contribuinte e aqueles regularmente lançados em sua escrituração fiscal ou declarados, conforme regras que constarão em informações descritas no próprio sistema de Classificação. Será classificado com “A+” o contribuinte com 98% ou mais de aderência e “D” aquele que tiver menos de 90% de aderência, as demais classificações (A, B e C) ficarão dentro desse limite. Considerando que o PVA (Programa Validador da Receita Federal) valida apenas os aspectos formais do SPED e que os sistemas de ERP, embora extremamente eficientes, dependem da inserção de informações pelos usuários, atingir uma eficiência de 98% ou mais de conformidade será uma tarefa árdua para os contribuintes. Portanto, buscar meios de se atingir graus elevados de compliance tributário se torna um objetivo fundamental para os contribuintes, pois níveis baixos de classificação fiscal poderão acarretar prejuízos aos negócios da empresa e sanções pelas inconformidades encontradas pelo fisco. Por outro lado, os contribuintes classificados nas categorias de A+ até C poderão dispor de benefícios diferenciados, tais como: i) Possibilidade de orientação fiscal para saneamento de irregularidades antes de aplicação de multas, visando a autorregularização;ii) Autorização para apropriação de Crédito Acumulado;iii) Efetivação de restituição do ICMS;iv) Regimes Especiais. Sendo assim, buscar graus elevados de compliance tributário poderá trazer benefícios econômicos e simplificação no cumprimento de obrigações acessórias. Para verificar se sua empresa está “Nos Conformes” consulte o link abaixo:https://www3.fazenda.sp.gov.br/CAWEB/Account/Login.aspx
Ressarcimento ICMS-ST

Ressarcimento ICMS-ST Uma mudança de paradigma nas vendas a consumidor final A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O RESSARCIMENTO DO ICMS-STA Constituição Brasileira prevê, no §7º do seu Art. 150, que a lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. A VISÃO DO STF SOBRE O RESSARCIMENTO DO ICMS-STEm 14/10/2016, o STF deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 593.849, aprovando a seguinte tese: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.A partir dessa decisão, o STF tornou cristalina a interpretação do artigo 150, § 7º da Constituição Federal e declarou legítima a restituição do excesso do imposto quando o fato gerador do ICMS-ST ocorrer em montante inferior ao que serviu de base de cálculo à retenção. O RESSARCIMENTO DO ICMS-ST NO ESTADO DE SÃO PAULOEm que pese a decisão do STF, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo resolveu ignorá-lo por completo e editou em maio de 2018 o Parecer PGE nº 03/2018, determinando que somente seria possível o ressarcimento nas vendas a consumidor final quando o valor da base de cálculo presumida fosse determinado exclusivamente por Pauta Fiscal, eliminando os demais casos, como aqueles mais comuns em que o ICMS-ST é determinado por margem de valor agregado (MVA).De acordo com o parecer da Procuradoria, nos casos em que a base de cálculo do ICMS-ST não fosse definida pelo preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente (Pauta Fiscal), o ressarcimento do ICMS-ST não seria permitido. Como na prática não há mais a chamada Pauta Fiscal, a PGE através de seu parecer inviabilizou por completo a possibilidade de ressarcimento do ICMS-ST nas vendas a varejo a consumidor final. Contrariando o que dispôs a PGE, surgiram vários julgados no Tribunal de Justiça de São Paulo proibindo qualquer ato administrativo que limitasse o direito à restituição de valores de ICMS-ST pagos antecipadamente. Diante das sucessivas decisões do tribunal paulista favoráveis ao ressarcimento, a Secretaria de Fazenda de São Paulo modificou seu entendimento e publicou o Comunicado CAT 14/18, de 12/12/2018, admitindo o ressarcimento do ICMS-ST em qualquer hipótese de venda a consumidor final posteriores a 19-10-2016, nos casos em que a base de cálculo realizada for menor que a presumida. O novo Comunicado CAT 14/18, além de adequar a legislação paulista ao entendimento do STF, determina expressamente que os pedidos de ressarcimento observem a disciplina estabelecida pela portaria CAT 42, de 21/5/18.
