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Ressarcimento ICMS-ST

By 3 de janeiro de 2019 março 29th, 2019 No Comments

Uma mudança de paradigma nas vendas a consumidor final

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O RESSARCIMENTO DO ICMS-ST
A Constituição Brasileira prevê, no §7º do seu Art. 150, que a lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

A VISÃO DO STF SOBRE O RESSARCIMENTO DO ICMS-ST
Em 14/10/2016, o STF deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 593.849, aprovando a seguinte tese: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.
A partir dessa decisão, o STF tornou cristalina a interpretação do artigo 150, § 7º da Constituição Federal e declarou legítima a restituição do excesso do imposto quando o fato gerador do ICMS-ST ocorrer em montante inferior ao que serviu de base de cálculo à retenção.

O RESSARCIMENTO DO ICMS-ST NO ESTADO DE SÃO PAULO
Em que pese a decisão do STF, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo resolveu ignorá-lo por completo e editou em maio de 2018 o Parecer PGE nº 03/2018, determinando que somente seria possível o ressarcimento nas vendas a consumidor final quando o valor da base de cálculo presumida fosse determinado exclusivamente por Pauta Fiscal, eliminando os demais casos, como aqueles mais comuns em que o ICMS-ST é determinado por margem de valor agregado (MVA).
De acordo com o parecer da Procuradoria, nos casos em que a base de cálculo do ICMS-ST não fosse definida pelo preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente (Pauta Fiscal), o ressarcimento do ICMS-ST não seria permitido.

Como na prática não há mais a chamada Pauta Fiscal, a PGE através de seu parecer inviabilizou por completo a possibilidade de ressarcimento do ICMS-ST nas vendas a varejo a consumidor final.

Contrariando o que dispôs a PGE, surgiram vários julgados no Tribunal de Justiça de São Paulo proibindo qualquer ato administrativo que limitasse o direito à restituição de valores de ICMS-ST pagos antecipadamente.

Diante das sucessivas decisões do tribunal paulista favoráveis ao ressarcimento, a Secretaria de Fazenda de São Paulo modificou seu entendimento e publicou o Comunicado CAT 14/18, de 12/12/2018, admitindo o ressarcimento do ICMS-ST em qualquer hipótese de venda a consumidor final posteriores a 19-10-2016, nos casos em que a base de cálculo realizada for menor que a presumida.
O novo Comunicado CAT 14/18, além de adequar a legislação paulista ao entendimento do STF, determina expressamente que os pedidos de ressarcimento observem a disciplina estabelecida pela portaria CAT 42, de 21/5/18.

Author Equipe A+

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