“Nos Conformes”

“Nos Conformes” Por meio da Lei Complementar nº 1.320/2018, o Estado de São Paulo estabeleceu o Programa de Estímulo à Conformidade – “Nos Conformes”, que consiste em estabelecer uma classificação fiscal para os contribuintes do ICMS, de acordo com alguns critérios. Nos termos do art. 2º da Resolução SF 105/2018, a classificação abrangerá exclusivamente os contribuintes do ICMS enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA) e ocorrerá nas categorias “A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “NC” (Não Classificado), em ordem decrescente de conformidade. Os contribuintes classificados de A+ até C poderão dispor de alguns benefícios, conforme estabelecido no artigo 16 da LC 1.320/2018. Por outro lado, empresas enquadradas nas categorias D ou E poderão sofrer sanções e ter seus negócios prejudicados, uma vez que a classificação fiscal ficará disponível para consulta pública. Saiba mais

Compliance Tributário e o Programa “Nos Conformes”

Compliance Tributário e o Programa “Nos Conformes” Compliance, palavra de origem inglesa, significa estar em conformidade. Esse termo tem sido muito empregado no Brasil em tempos recentes. Porém, nos Estados Unidos surgiu na virada do século XIX para o século XX. Foi com a edição do Interstate Commerce Act, de 1887 – que criou a ICC (Interstate Commerce Commission), a primeira agência reguladora independente – que sugiram as primeiras regras de aderência à conformidade. Com a crise econômica de 1930 e a implantação do New Deal houve grande expansão das agências reguladoras nos Estados Unidos, ampliando as formas de controle e intervenção do Estado na economia, tais como Food and Drog Act, 1906; Meat Inspection Act, 1906; Federal Power Act, 1920; Radio Act, 1920; Air Commerce Act, 1926. Contudo, foi na área financeira que o compliance avançou. Em 1977 foi criado o FCPA (Foreign Corrupt Practices Act), uma lei anticorrupção que obriga as empresas a manter livros e registros em conformidade com as regras legais e estabelecer controles efetivos das operações. No Brasil, foi por meio da Lei 12.683/2012, que alterou a Lei 9.613/1998, que começamos a dar os primeiros passos em compliance. A referida lei estabeleceu que determinadas Pessoas Jurídicas deveriam adotar políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitisse prestar contas aos órgãos de controle de lavagem de dinheiro, dando início aos trabalhos que resultaram na operação “Lava a Jato”. Na área tributária, a novidade surgiu em 2018, com a edição da Lei Complementar 1.320, do Estado de Paulo, que instituiu o programa “Nos Conformes”. O objetivo de criar um sistema de avaliação de conformidade dos contribuintes teve como fundamento os princípios estabelecidos no artigo 1º da LC 1.302/2018, a saber: I -simplificação do sistema tributário estadual; II – boa-fé e previsibilidade de condutas; III -segurança jurídica pela objetividade e coerência na aplicação da legislação tributária; IV -publicidade e transparência na divulgação de dados e informações; V – concorrência leal entre os agentes econômicos. Como regras de conformidade, o programa instituído pela Secretaria de Fazenda de São Paulo estabeleceu as seguintes diretrizes: i) Manutenção dos pagamentos do ICMS em dia;ii) Aderência, que diz respeito à compatibilidade das informações prestadas pelo contribuinte;iii) Conformidade dos fornecedores que se relacionam com o contribuinte. Visando dar celeridade à implantação da Lei Complementar, a SEFAZ editou a Resolução SF 105/2018, que estabeleceu alguns critérios de classificação dos contribuintes e as regras para início do sistema “Nos Conformes”. De acordo com o art. 2º da Resolução SF 105/2018, a classificação abrangerá exclusivamente os contribuintes do ICMS enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA) e ocorrerá nas categorias “A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “NC” (Não Classificado), em ordem decrescente de conformidade, levando-se em consideração os seguintes critérios: I – Obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS;II – Aderência entre escrituração ou declaração e os documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte. Com relação ao critério de pontualidade com o pagamento do ICMS, embora possa parecer bem objetivo, pode acarretar prejuízos ao contribuinte em algumas situações, tais como: eventual recolhimento efetuado e não processado pelo fisco, erro no processamento da GIA-Guia de Informação e Apuração do ICMS, parcelamento rompido, entre outros. No que diz respeito à aderência da escrituração, vemos com grande preocupação a forma com que os contribuintes poderão ser avaliados. O artigo 5º da Resolução SF 105/2018 estabelece que o critério de aderência considerará os valores indicados nos documentos fiscais emitidos e recebidos pelo contribuinte e aqueles regularmente lançados em sua escrituração fiscal ou declarados, conforme regras que constarão em informações descritas no próprio sistema de Classificação. Será classificado com “A+” o contribuinte com 98% ou mais de aderência e “D” aquele que tiver menos de 90% de aderência, as demais classificações (A, B e C) ficarão dentro desse limite. Considerando que o PVA (Programa Validador da Receita Federal) valida apenas os aspectos formais do SPED e que os sistemas de ERP, embora extremamente eficientes, dependem da inserção de informações pelos usuários, atingir uma eficiência de 98% ou mais de conformidade será uma tarefa árdua para os contribuintes. Portanto, buscar meios de se atingir graus elevados de compliance tributário se torna um objetivo fundamental para os contribuintes, pois níveis baixos de classificação fiscal poderão acarretar prejuízos aos negócios da empresa e sanções pelas inconformidades encontradas pelo fisco. Por outro lado, os contribuintes classificados nas categorias de A+ até C poderão dispor de benefícios diferenciados, tais como: i) Possibilidade de orientação fiscal para saneamento de irregularidades antes de aplicação de multas, visando a autorregularização;ii) Autorização para apropriação de Crédito Acumulado;iii) Efetivação de restituição do ICMS;iv) Regimes Especiais. Sendo assim, buscar graus elevados de compliance tributário poderá trazer benefícios econômicos e simplificação no cumprimento de obrigações acessórias. Para verificar se sua empresa está “Nos Conformes” consulte o link abaixo:https://www3.fazenda.sp.gov.br/CAWEB/Account/Login.aspx

Ressarcimento ICMS-ST

Ressarcimento ICMS-ST Uma mudança de paradigma nas vendas a consumidor final A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O RESSARCIMENTO DO ICMS-STA Constituição Brasileira prevê, no §7º do seu Art. 150, que a lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. A VISÃO DO STF SOBRE O RESSARCIMENTO DO ICMS-STEm 14/10/2016, o STF deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 593.849, aprovando a seguinte tese: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.A partir dessa decisão, o STF tornou cristalina a interpretação do artigo 150, § 7º da Constituição Federal e declarou legítima a restituição do excesso do imposto quando o fato gerador do ICMS-ST ocorrer em montante inferior ao que serviu de base de cálculo à retenção. O RESSARCIMENTO DO ICMS-ST NO ESTADO DE SÃO PAULOEm que pese a decisão do STF, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo resolveu ignorá-lo por completo e editou em maio de 2018 o Parecer PGE nº 03/2018, determinando que somente seria possível o ressarcimento nas vendas a consumidor final quando o valor da base de cálculo presumida fosse determinado exclusivamente por Pauta Fiscal, eliminando os demais casos, como aqueles mais comuns em que o ICMS-ST é determinado por margem de valor agregado (MVA).De acordo com o parecer da Procuradoria, nos casos em que a base de cálculo do ICMS-ST não fosse definida pelo preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente (Pauta Fiscal), o ressarcimento do ICMS-ST não seria permitido. Como na prática não há mais a chamada Pauta Fiscal, a PGE através de seu parecer inviabilizou por completo a possibilidade de ressarcimento do ICMS-ST nas vendas a varejo a consumidor final. Contrariando o que dispôs a PGE, surgiram vários julgados no Tribunal de Justiça de São Paulo proibindo qualquer ato administrativo que limitasse o direito à restituição de valores de ICMS-ST pagos antecipadamente. Diante das sucessivas decisões do tribunal paulista favoráveis ao ressarcimento, a Secretaria de Fazenda de São Paulo modificou seu entendimento e publicou o Comunicado CAT 14/18, de 12/12/2018, admitindo o ressarcimento do ICMS-ST em qualquer hipótese de venda a consumidor final posteriores a 19-10-2016, nos casos em que a base de cálculo realizada for menor que a presumida. O novo Comunicado CAT 14/18, além de adequar a legislação paulista ao entendimento do STF, determina expressamente que os pedidos de ressarcimento observem a disciplina estabelecida pela portaria CAT 42, de 21/5/18.