Artigos

Compliance Tributário e o Programa “Nos Conformes”

By 10 de janeiro de 2019 março 29th, 2019 No Comments

Compliance, palavra de origem inglesa, significa estar em conformidade. Esse termo tem sido muito empregado no Brasil em tempos recentes. Porém, nos Estados Unidos surgiu na virada do século XIX para o século XX. Foi com a edição do Interstate Commerce Act, de 1887 – que criou a ICC (Interstate Commerce Commission), a primeira agência reguladora independente – que sugiram as primeiras regras de aderência à conformidade.

Com a crise econômica de 1930 e a implantação do New Deal houve grande expansão das agências reguladoras nos Estados Unidos, ampliando as formas de controle e intervenção do Estado na economia, tais como Food and Drog Act, 1906; Meat Inspection Act, 1906; Federal Power Act, 1920; Radio Act, 1920; Air Commerce Act, 1926.

Contudo, foi na área financeira que o compliance avançou. Em 1977 foi criado o FCPA (Foreign Corrupt Practices Act), uma lei anticorrupção que obriga as empresas a manter livros e registros em conformidade com as regras legais e estabelecer controles efetivos das operações.

No Brasil, foi por meio da Lei 12.683/2012, que alterou a Lei 9.613/1998, que começamos a dar os primeiros passos em compliance. A referida lei estabeleceu que determinadas Pessoas Jurídicas deveriam adotar políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitisse prestar contas aos órgãos de controle de lavagem de dinheiro, dando início aos trabalhos que resultaram na operação “Lava a Jato”.

Na área tributária, a novidade surgiu em 2018, com a edição da Lei Complementar 1.320, do Estado de Paulo, que instituiu o programa “Nos Conformes”.

O objetivo de criar um sistema de avaliação de conformidade dos contribuintes teve como fundamento os princípios estabelecidos no artigo 1º da LC 1.302/2018, a saber: I -simplificação do sistema tributário estadual; II – boa-fé e previsibilidade de condutas; III -segurança jurídica pela objetividade e coerência na aplicação da legislação tributária; IV -publicidade e transparência na divulgação de dados e informações; V – concorrência leal entre os agentes econômicos.

Como regras de conformidade, o programa instituído pela Secretaria de Fazenda de São Paulo estabeleceu as seguintes diretrizes:

i) Manutenção dos pagamentos do ICMS em dia;
ii) Aderência, que diz respeito à compatibilidade das informações prestadas pelo contribuinte;
iii) Conformidade dos fornecedores que se relacionam com o contribuinte.

Visando dar celeridade à implantação da Lei Complementar, a SEFAZ editou a Resolução SF 105/2018, que estabeleceu alguns critérios de classificação dos contribuintes e as regras para início do sistema “Nos Conformes”.

De acordo com o art. 2º da Resolução SF 105/2018, a classificação abrangerá exclusivamente os contribuintes do ICMS enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA) e ocorrerá nas categorias “A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “NC” (Não Classificado), em ordem decrescente de conformidade, levando-se em consideração os seguintes critérios:

I – Obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS;
II – Aderência entre escrituração ou declaração e os documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte.

Com relação ao critério de pontualidade com o pagamento do ICMS, embora possa parecer bem objetivo, pode acarretar prejuízos ao contribuinte em algumas situações, tais como: eventual recolhimento efetuado e não processado pelo fisco, erro no processamento da GIA-Guia de Informação e Apuração do ICMS, parcelamento rompido, entre outros.

No que diz respeito à aderência da escrituração, vemos com grande preocupação a forma com que os contribuintes poderão ser avaliados. O artigo 5º da Resolução SF 105/2018 estabelece que o critério de aderência considerará os valores indicados nos documentos fiscais emitidos e recebidos pelo contribuinte e aqueles regularmente lançados em sua escrituração fiscal ou declarados, conforme regras que constarão em informações descritas no próprio sistema de Classificação. Será classificado com “A+” o contribuinte com 98% ou mais de aderência e “D” aquele que tiver menos de 90% de aderência, as demais classificações (A, B e C) ficarão dentro desse limite.

Considerando que o PVA (Programa Validador da Receita Federal) valida apenas os aspectos formais do SPED e que os sistemas de ERP, embora extremamente eficientes, dependem da inserção de informações pelos usuários, atingir uma eficiência de 98% ou mais de conformidade será uma tarefa árdua para os contribuintes.

Portanto, buscar meios de se atingir graus elevados de compliance tributário se torna um objetivo fundamental para os contribuintes, pois níveis baixos de classificação fiscal poderão acarretar prejuízos aos negócios da empresa e sanções pelas inconformidades encontradas pelo fisco.

Por outro lado, os contribuintes classificados nas categorias de A+ até C poderão dispor de benefícios diferenciados, tais como:

i) Possibilidade de orientação fiscal para saneamento de irregularidades antes de aplicação de multas, visando a autorregularização;
ii) Autorização para apropriação de Crédito Acumulado;
iii) Efetivação de restituição do ICMS;
iv) Regimes Especiais.

Sendo assim, buscar graus elevados de compliance tributário poderá trazer benefícios econômicos e simplificação no cumprimento de obrigações acessórias.

Para verificar se sua empresa está “Nos Conformes” consulte o link abaixo:
https://www3.fazenda.sp.gov.br/CAWEB/Account/Login.aspx

Author Equipe A+

More posts by Equipe A+

Obrigado por enviar seu arquivo. Entraremos em contato em breve.