RESSARCIMENTO – Nota Técnica 2018.005 altera leiaute da NF-e/NFC-e

RESSARCIMENTO – Nota Técnica 2018.005 altera leiaute da NF-e/NFC-e No dia 12 de fevereiro, foi publicada uma nova versão da Nota Técnica 2018.005 que traz várias alterações para NFe e NFCe, com efeitos no começo de 2019. Nesta versão 1.10 foram adicionados novos campos para Complemento ou Restituição do ICMS de Substituição Tributária. Homologação – até 25 de fevereiro de 2019Produção – 29 de abril de 2019

Novos Campos da NF-e facilitam apuração do ressarcimento do ICMS-ST

Novos Campos da NF-e facilitamapuração do ressarcimento do ICMS-ST Os contribuintes do ICMS que realizam operações sujeitas à substituição tributária devem ficar atentos às mudanças introduzidas pela Nota Técnica 2018.005. O contribuinte substituído que revende mercadoria sujeita à substituição tributária, a partir de 29 de abril de 2019, passou a ser obrigado a preencher novos campos na NF-e. A obrigação de informar a base de cálculo de retenção do ICMS-ST e o valor do ICMS-ST não é novidade e já era prevista nos regulamentos do ICMS de diversas unidades federadas. Como exemplo, podemos citar o artigo 274, §3º do RICMS-SP, que prevê que as informações devem ser prestadas no campo Informações Complementares. A partir da decisão proferida pelo STF no RE 593.849-MG, que pacificou o entendimento de que “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”, algumas unidades federadas adotaram sistemática própria para a apuração do valor a ser ressarcido aos contribuintes. Com o objetivo de facilitar a apuração e a comprovação do direito ao ressarcimento, foram introduzidos novos campos da NF-e, conforme a seguir descritos. Campos adicionados no ICMS Para o Grupo de Tributação do ICMS com CST 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária) e para o Grupo de Simples Nacional (CRT=1) e CSON 500 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação), foram adicionados os seguintes campos:  vICMSSubstituto – Valor do ICMS Próprio do Substituto cobrado em operação anterior. Já para o Grupo de Repasse do ICMS ST foram incluídos os campos:  pST – Alíquota suportada pelo Consumidor Final. Deve ser informada a alíquota do cálculo do ICMS-ST, já incluso o FCP caso incida sobre a mercadoria. Exemplo: alíquota da mercadoria na venda ao consumidor final = 18% e 2% de FCP. A alíquota a ser informada no campo pST deve ser 20%; vICMSSubstituto – Valor do ICMS Próprio do Substituto cobrado em operação anterior; pRedBCEfet – Percentual de redução da base de cálculo efetiva. Percentual de redução, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, para obtenção da base de cálculo efetiva (vBCEfet); vBCEfet – Valor da base de cálculo efetiva. Valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, obtida pelo produto do Vprod por (1- pRedBCEfet); pICMSEfet – Alíquota do ICMS efetiva. Alíquota do ICMS na operação a consumidor final, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação; vICMSEfet – Valor do ICMS efetivo. Obtido pelo produto do valor do campo pICMSEfet pelo valor do campo vBCEfet, caso a operação estivesse submetida ao regime comum de tributação.   Alteração nas Regras de Validação A nova versão da norma também alterou a regra de validação que verifica se foram ou não informados campos de ST retido: Rejeição 938: Não informada vBCSTRet, pST, vICMSSubstituto e vICMSSTRet [nItem: 999] Assim, considerando as alterações acima especificadas, os contribuintes que desejarem realizar o ressarcimento do ICMS-ST pago a maior terão maior facilidade na apuração dos valores que lhes são devidos à título de ressarcimento.

ICMS-ST e o “Novo Ressarcimento” em São Paulo

ICMS-ST e o “Novo Ressarcimento” em São Paulo A Secretaria de Fazenda de São Paulo, através da Portaria CAT 42/18, disciplinou a nova sistemática do Ressarcimento do ICMS pago a maior no regime da Substituição Tributária. O Novo Ressarcimento, assim como vendo sendo chamado pela SEFAZ/SP, estabelece a forma de apuração e de demonstração dos valores a serem devolvidos aos contribuintes. Tanto as empresas do Regime Normal de Apuração, como as do Simples Nacional poderão ingressar com pedidos de ressarcimento do ICMS-ST. A nova modalidade de ressarcimento, bem mais ágil e transparente, foi concebida para atender aos princípios da Lei de Estímulo à Conformidade Tributária (Lei Complementar 1.320/2018), mais conhecida como “NOS CONFORMES”. O Programa NOS CONFORMES inaugura uma nova forma de relacionamento do Fisco Estadual com os contribuintes, simplificando o cumprimento das obrigações tributárias, dando celeridade aos processos e oferecendo maior segurança jurídica no processo de ressarcimento. De acordo com o informado pela SEFAZ, a agilidade desse novo sistema permite que em até 24 horas a empresa receba, via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), um código eletrônico comprovando que os valores pleiteados foram acolhidos e que o crédito poderá ser lançado imediatamente na GIA. HIPÓTESES DE RESSARCIMENTOVárias são as operações que permitem o ressarcimento do ICMS-ST, todas previstas no artigo 269 do Regulamento Paulista.  1 – Venda a consumidor final por valor inferior ao que serviu de base de cálculo para retenção;  2 – Fato gerador presumido não realizado, em casos de perecimento, sinistros, perdas ou extravios;  3 – Saída subsequente amparada por isenção ou não incidência;  4 – Saída destinada para outro estado;  5 – Superveniente redução da carga tributária.   MODALIDADES DE RESSARCIMENTOAs empresas poderão escolher qual forma de ressarcimento é mais conveniente, podendo adotar as seguintes modalidades previstas na Portaria CAT 42/18:   1 – Compensação escritural: A compensação escritural representa a modalidade mais rápida de ressarcimento, pois se dá através de crédito direto na GIA.   2 – Transferência de Crédito para fornecedor: A transferência de crédito para fornecedor é aplicável às empresas que não conseguem consumir os créditos decorrentes de suas operações, pois geram poucos débitos em suas atividades.Essa modalidade de ressarcimento representa um valor monetário de alta liquidez, pois a empresa pode adquirir matérias primas, insumos, máquinas e veículos de seus fornecedores em condições comerciais mais vantajosas.  3 – Depósito em conta bancária: Outra modalidade é o depósito em conta corrente que se dá através de transferência bancária do valor ressarcido diretamente para a conta corrente do requerente.   4 – Liquidação de débito fiscal: O valor do ressarcimento poderá também ser utilizado para liquidação de débitos inscritos e não inscritos, inclusive aqueles com parcelamentos em andamento. OBSTÁCULOS AO PEDIDO DE RESSARCIMENTOO receio de muitas empresas em entrar com pedido de ressarcimento ainda é fruto de fantasmas do passado, época em que havia diversos questionamentos do fisco quando o contribuinte requeria devolução de valores, muitas vezes resultando em multas elevadas. Atualmente, através de uma verificação prévia se seus arquivos SPED e XML, o contribuinte tem condições de eliminar todas as inconsistências e inconformidades afastando quaisquer riscos ou vulnerabilidades fiscais. É importante destacar que o contribuinte substituído que pleiteia o ressarcimento do ICMS-ST já pagou o imposto na entrada, diminuindo significativamente também eu risco fiscal. Reduzido número de funcionários na área fiscal, ausência de tecnologia específica, baixo nível de organização dos arquivos eletrônicos, problemas com estoques, entre outras dificuldades, também funcionam como verdadeiros obstáculos ao exercício do direito constitucional ao ressarcimento do ICMS-ST. IMPLEMENTAÇÃOA contratação de profissionais dotados de experiência e ferramentas tecnológicas especialmente desenvolvidas para o ressarcimento traz ganhos financeiros e operacionais inquestionáveis, pois permite que as empresas se dediquem às suas atividades principais enquanto especialistas cuidam de todo o processo de ressarcimento. PRINCIPAIS VANTAGENSEntre as principais vantagens do ressarcimento, temos o retorno financeiro mensal, a redução do ICMS a pagar, a liquidação de débitos pendentes, o aumento das margens de lucro e vantagens competitivas sobre outras empresas do mesmo segmento de atividade que não se prepararam adequadamente para pleitearem o ressarcimento do ICMS-ST.

Ilicitude de procedimentos leva Carf a desconsiderar planejamento tributário

Ilicitude de procedimentos leva Carf a desconsiderar planejamento tributário O contribuinte estará no campo da ilicitude se o negócio jurídico for simulado ou se as condutas esconderem, modificarem ou excluírem o fato jurídico tributário. Nesses casos, o planejamento tributário apresentado ao Fisco é inválido. Assim fixou a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). No caso em análise, uma trading vendia derivados de soja no mercado interno para empresa varejista com alto saldo devedor de PIS e Cofins e que, portanto, deveria recolher essas contribuições na apuração mensal. Na prática, as mercadorias compradas da trading não passavam pelo estabelecimento da adquirente varejista. Eram remetidas para armazéns localizados no Porto de Paranaguá. Fonte: Conjur. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-mar-22/planejamento-tributario-valido-quando-nao-ilicitude

Compliance Tributário e Governança Corporativa

Compliance Tributário e Governança Corporativa No artigo Compliance Tributário – “Nos Conformes”, vimos brevemente como o compliance evoluiu e como foi implantado na esfera tributária. Analisamos o sistema adotado pelo Estado de São Paulo e suas consequências para os contribuintes. Neste post tartar-se-á da compliance de forma mais abrangente. Entendemos que os problemas relacionados ao Compliance Tributário decorrem de diversos fatores, tais como: organização do desenho profissional e empresarial, demandas e ofertas, setor de atuação empresarial, ética ou uma combinação de todos eles. Portanto, o desenvolvimento de um serviço de Compliance Tributário requer um olhar transdisciplinar da empresa, analisando não só as questões relativas ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, como também a compreensão dos processos gerenciais, o relacionamento entre os diversos setores da empresa e o mercado no qual ela esteja inserida. Adotar uma postura de conformidade tributária requer o compromisso com uma constante busca pelo aprimoramento. Para tanto, exige a adesão aos seguintes fatores: compromisso da cúpula dirigente, comunicação, diligência e autorregulação. Os objetivos de uma política efetiva de compliance são prevenir, detectar e atenuar. Em termos de Gestão Tributária, o Compliance Tributário deve ser implementado na engrenagem da empresa considerando os seguintes aspectos: Ético, Normativo e Penal.   Sem o comprometimento da cúpula da empresa com valores éticos e de obediência às boas práticas de administração, não é possível implementar um processo de reorganização tributária que vise estar em conformidade. É preciso que todos os setores da empresa estejam cientes dos valores e da missão da empresa e que haja uma comunicação fluente entre os diversos níveis de controle. Uma questão externa, porém, de muita relevância para o compliance é a análise do mercado no qual a empresa está inserida. Ocasionalmente existem setores cuja competitividade é muito alta, levando algumas empresas a utilizarem práticas não convencionais de economia tributária. Ter essa percepção é fundamental para que aquelas empresas que estejam buscando estar “Nos Conformes” não caiam em armadilhas que podem comprometer sua atuação. Para tanto, o uso de indicadores econômico-fiscais pode ser uma solução.Outro fator relevante é o desenho organizacional e profissional das empresas. Estruturas organizacionais extremamente hierarquizadas verticalmente já não encontram lugar onde a tecnologia da informação vem causando verdadeiras revoluções.Hoje em dia é muito importante que as demandas e sugestões dos níveis mais baixos cheguem de forma imediata à administração para que soluções efetivas possam ser tomadas em tempo real. De igual forma, as ordens da direção devem fluir de maneira compreensível aos níveis hierárquicos mais baixos. Essa sinergia não deve se restringir apenas ao núcleo operacional interno das empresas. A otimização da carga tributária também perpassa pela forma com que as empresas se relacionam com os atores externos. Buscar avaliar as questões logísticas, o mix de compras e de vendas e o fluxo dos estoques sob a ótica tributária pode trazer benefícios não percebidos pelos setores administrativos e comerciais. Assim, é possível verificar que, do ponto de vista da Governança Corporativa, a Gestão Tributária é um pilar fundamental e o Compliance Tributário é a argamassa que irá garantir a solidez da estrutura empresarial. Não podemos perder de vista que com uma carga tributária que gira em torno de 40% do PIB, as empresas brasileiras se encontram no limite do ponto ótimo da curva de arrecadação. Exceder esse ponto pode trazer severos danos à arrecadação do Governo. Por esse motivo, cada vez mais o Fisco tem estabelecido políticas de aderência e conformidade para alavancar a arrecadação tributária, a exemplo da Lei Complementar nº 1.320/2018 do Estado de São Paulo e da proposta da Portaria RFB – Pró-conformidade (Consulta Pública – RFB nº 4/2018). O cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias não depende exclusivamente do atendimento ao comando das normas. Sua execução depende do diálogo entre as diversas áreas da empresa, da diligência dos agentes envolvidos e do compromisso com a autorregulação. Sem a combinação desses fatores as empresas incorrem em riscos não só do ponto de vista tributário como também do penal. Ações pontuais e isoladas de determinado setor podem comprometer toda e organização tributária da empresa e expor seus diretores a complicações penais de difícil resolução. Para exemplificar, imagine que um empresário ávido por ampliar seus lucros imponha metas de compra de matéria prima por valores mais baixos. O setor de compras, sem se preocupar com as consequências fiscais, busca fornecedores sem uma prévia análise e adquire mercadorias a um valor baixo pagando à vista. No ato da entrega, o vendedor exige pagamento em dinheiro porque tem o preço baixo e pronta entrega. O setor financeiro faz o pagamento mediante o aceite do setor de controle de estoque que recebeu a mercadoria apenas conferindo o pedido de compras. Em princípio uma operação bem sucedida. Contudo, vários fatores deixaram de ser observados. Um preço muito abaixo do mercado pode ser indicativo de problemas. A empresa fornecedora pode ter adquirido mercadorias de procedência irregular; ela pode estar sonegando impostos ou funcionando de forma irregular. Nessas hipóteses, caso não sejam adotadas medidas preventivas de controle, os administradores podem incorrer em conluio, sofrendo as sanções penais decorrentes do caso.Com esse artigo procurou-se demonstrar que estar em conformidade requer o comprometimento da administração das empresas na adoção de processos contínuos de auditoria preventiva e que a falta de uma gestão tributária efetiva pode afetar a Governança Corporativa sob diversos aspectos. Em um futuro breve, tornar-se difícil atender com eficiência as exigências de controle e conformidade estabelecidas pelos fiscos, em face do incremento tecnológico que vem sendo incorporado ao cumprimento das obrigações acessórias.

Conformidade Tributária: uma questão de Governança Corporativa

Conformidade Tributária: uma questão de Governança Corporativa (Consulta Pública RFB nº 04/2018) O Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Pró-Conformidade), em estudo pela Secretaria da Receita Federal, surge num contexto em que se busca estimular os contribuintes a adotarem boas práticas com o fim de evitar desvios de conduta e de fazer cumprir a legislação. Alinhando à metodologia sugerida pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Econômico (OCDE), o programa pretende estabelecer uma classificação dos contribuintes, levando em conta seu histórico recente de relacionamento com a administração tributária federal. Essa classificação servirá de referência para a relação entre o Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e o contribuinte, direcionando as ações de cumprimento cooperativo, fiscalização, atendimento, análise de requerimentos (inclusive restituição e compensação), julgamento de recursos, dentre outras. O artigo 2ª da proposta de Portaria estabelece os seguintes princípios: respeito ao cidadão, integridade, legalidade, transparência fiscal, boa-fé, segurança jurídica, capacidade colaborativa com a administração tributária, concorrência leal entre os agentes econômicos. Verifica-se que a adoção desses princípios impacta diretamente na Governança Corporativa das empresas brasileiras, visando preparar o país para a abertura comercial e criar condições para a integração do Brasil na OCDE. Saiba mais

“Nos Conformes” e Documentos Inidôneos

“Nos Conformes” e Documentos Inidôneos A glosa de créditos de ICMS decorrente da aquisição de mercadorias acobertadas por documentos inidôneos tem sido um problema recorrente para os contribuintes paulistas. Mesmo com a edição da Súmula 509 do STJ, tendo o contribuinte realizado operações de aquisição de mercadorias com boa-fé, é comum a lavratura de autos de infração por parte do fisco. Não raro ocorre a manutenção do auto de infração no TIT – Tribunal de Impostos e Taxas, órgão de segundo grau de recurso administrativo, forçando as empresas a ingressarem com ações judiciais, o que acaba onerando o processo de defesa.Embora exista a Súmula 509 que defende a manutenção do crédito para o contribuinte que comprovar a boa-fé, nem sempre o judiciário é deferente à defesa das empresas, pois o ônus para comprovar a boa-fé e a veracidade das operações cabe ao próprio contribuinte, havendo uma verdadeira inversão do ônus da prova pelos motivos a seguir. No Recurso Especial (REsp) nº 1.148.444/MG, que foi julgado em 14/04/2010, a Primeira Seção do STJ entendeu que o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria cuja nota fiscal emitida pela vendedora foi declarada inidônea após a celebração do negócio jurídico, legitima o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade.Fundamentou a Corte que, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, o ato declaratório da inidoneidade emitido somente produz efeitos a partir de sua publicação. Nesse sentido, a responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade compete ao Fisco, não incidindo, no caso, o artigo 136 do Código Tributário Nacional, que trata da responsabilidade por infrações da legislação tributária. Em princípio, pelo julgado que precedeu a edição da súmula, percebe-se que o STJ solidificou entendimento de que a boa-fé seria a rationale (ratio decidendi), tratando como dicta as argumentações com base no princípio da não cumulatividade e o da não surpresa (que se conforma com a segurança jurídica), estabelecendo, assim, que os efeitos da inidoneidade só pudessem ser aplicados a partir da publicação da decisão. Entretanto, ao avaliar a existência de decisões divergentes sobre a manutenção de créditos de ICMS, provenientes de documentos considerados inidôneos, em condições onde o adquirente de boa-fé alegou em sua defesa a Súmula 509, verificou-se que o elemento material da ratio decidendi seria demonstrar a veracidade da compra e da venda.Portanto, a boa-fé, nesse sentido, passa a ser dicta, na medida em que seu elemento de subjetividade não garante, em absoluto, o direito ao creditamento do imposto. Assim, ter um sistema de gestão tributária adequado passa a ser essencial para o controle efetivo dos documentos necessários à comprovação da boa-fé, uma vez que a mera alegação subjetiva de boas intenções no ato da compra não é suficiente para atestar a regularidade das transações comerciais. Com a implantação do sistema “Nos Conformes”, previsto na Lei Complementar nº 1.320/2018 do Estado de São Paulo, verifica-se que poderá haver um gravame para aquelas empresas que, desavisadamente, incorrerem no erro de comprar mercadorias de fornecedores que possam vir a ser considerados inidôneos. Conforme previsto no art. 5º, inc. III, da referida lei, um dos critérios para a classificação do contribuinte no sistema “Nos Conformes” será o perfil dos seus fornecedores. Assim, havendo eventual relacionamento com empresas consideradas irregulares, o contribuinte terá sua avaliação prejudicada. Desta feita, além do ônus da defesa do auto de infração, os contribuintes ainda terão que arcar com a perda de sua credibilidade no mercado, pois terão sua nota rebaixada em face de seu relacionamento com fornecedores irregulares.Embora o critério “perfil dos fornecedores”, previsto no inciso III, do artigo 5º, da referida lei ainda não esteja vigente, a minuta de Decreto que regulará essa hipótese já passou pela etapa de consulta pública, estando em fase de finalização. Por esse motivo, é aconselhável que as empresas procurem buscar os meios necessários para se adequar às novas normas que estão por vir. Para verificar se sua empresa está “Nos Conformes” consulte o link abaixo: https://www3.fazenda.sp.gov.br/CAWEB/Account/Login.asp

Documentos Inidôneos

Documentos Inidôneos A Súmula 509 do STJ pacificou o entendimento de que, ao adquirente de boa-fé, é legítima a manutenção de crédito de ICMS decorrente de aquisição de mercadorias em data anterior à publicação da inidoneidade, desde que comprovada a veracidade das operações.

Controle de estoques e suas dimensões

Controle de estoques e suas dimensões Em um senário de alta competitividade e margens estreitas, a escolha de um fornecedor é uma decisão que tem impactos diretos na performance de uma empresa. Uma decisão óbvia é a escolha daquele fornecedor que apresente baixo custo e garanta uma qualidade satisfatória mínima a seus produtos. Entretanto, outro critério igualmente importante está relacionado ao prazo de entrega do fornecedor escolhido e ao índice de rotatividade dos estoques. Até aqui não há novidades para um bom administrador. Contudo, como explicitado no artigo intitulado “Nos Conformes” e Documentos Inidôneos, evidenciou-se que outros critérios são necessários para a escolha de um fornecedor. A aquisição de mercadorias de empresas que têm o potencial de se tornarem irregulares traz inúmeros riscos para os contribuintes do ICMS. Entretanto, o objetivo desse artigo é apontar outras nuances que envolvem o controle do estoque. O primeiro ponto diz respeito ao Ajuste SINIEF nº 25/2016, que estabeleceu que a partir de 2019 haverá uma prazo escalonado para a escrituração do “Bloco K” do SPED (livro eletrônico de Registro de Controle da Produção e do Estoque), que será obrigatório para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigida também de contribuintes de outros setores. O “Bloco K” guarda estrita relação com o “Bloco H” (livro eletrônico de Inventário). Dessa forma, manter um controle efetivo do fluxo de mercadorias e a sua compatibilidade com os estoques físicos implicará a necessidade de uma gestão tributária mais eficiente. O segundo ponto está relacionado à administração dos estoques pela ótica do tributo. Existem fatores tais como: erro na classificação fiscal, na parametrização de unidades de medida e na correlação entre os códigos de mercadoria que podem refletir significativamente, não só na gestão dos estoques, como podem gerar repercussões econômicas e tributárias de diversas ordens. Erros como os relatados podem acarretar saldos negativos, falhas na apuração do custo das mercadorias e dificuldade de planejamento logístico, podendo ter como consequência o comprometimento do fluxo de caixa, bem como a possível lavratura de autos de infração por parte do fisco. Uma terceira abordagem na análise de estoques está relacionada a possibilidade de se obter o ressarcimento do ICMS retido antecipadamente nas operações com substituição tributária nas hipóteses previstas no artigo 269 do RICMS/00, conforme tratado no artigo Ressarcimento ICMS-ST. Com a edição da Portaria CAT 42/2018, a SEFAZ/SP estabeleceu a nova modalidade do ressarcimento, onde as empresas devem apresentar um arquivo eletrônico com as informações das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. O controle estabelecido pela SEFAZ, embora tenha facilitado o processo de restituição, impôs um altíssimo controle dos estoques das mercadorias para fins do ressarcimento. Por fim, uma abordagem mais técnica dos estoques diz respeito ao melhor gerenciamento dos diversos setores operacionais da empresa. Para uma efetiva obtenção de resultados no controle de estoques, é imprescindível que os diversos setores da empresa estejam comprometidos com as diretrizes da administração. Assim, o departamento fiscal deve estar em perfeita sintonia com os setores de compra e venda, produção e logística. E ainda considerar o relacionamento com os fornecedores e clientes.

Controle de Estoque

Controle de Estoque Conforme estabelecido no Ajuste SINIEF nº 25/2016, a partir de 2019 haverá uma prazo escalonado para a escrituração do “Bloco K” do SPED (livro eletrônico de Registro de Controle da Produção e do Estoque), que será obrigatório para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal, bem como para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigida também para contribuintes de outros setores. O “Bloco K” guarda estrita relação com o “Bloco H” (livro eletrônico de Inventário). Desta forma, manter um controle efetivo do fluxo de mercadorias e a sua compatibilidade com os estoques físicos implicará a necessidade de uma gestão tributária mais eficiente. Outro evento importante relacionado ao controle de estoques foi a edição da Portaria CAT 42/2018, através da qual a SEFAZ/SP estabeleceu a nova modalidade do ressarcimento. Por meio da citada Portaria, as empresas devem apresentar um arquivo eletrônico contendo o controle de estoques das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Saiba mais